Hoje em dia podemos encontrar outros vários motivos para importar produtos: inovação, qualidade, custos, novas possibilidades de negócios ou abertura de novos mercados.

Mas, em todos os casos, é necessário elaborar um planejamento da importação, com todas as informações necessárias e este planejamento será o guia do processo. Ele deve incluir tudo, desde a proposta de valor que representa até os detalhes de vantagens competitivas e gerenciamento de distribuição, planejamento de financiamento, política de preços, sistemas de pagamento ou proteção contra flutuações nas taxas de câmbio. Ele é importante para conhecer os regulamentos sobre o produto a ser importado, se existem barreiras para importação, se há contingentes pautais ou de restrições, se deve ser acompanhado por documentação especial, entre outras questões relevantes.

O plano de importação também deve prever o processo logístico global de importação. Nesse ponto é importante contar com um operador logístico internacional. Ele irá assessorá-lo sobre as condições de entrega das mercadorias mais favoráveis, avaliando os possíveis custos na fonte, selecionando a regra de Incoterms e o modo de transporte mais apropriado, além de coordenar todas as operações e os procedimentos alfandegários necessários para que a carga chegue ao seu destino com a maior segurança, no momento certo e com o menor custo possível.

QUEM PODE SER IMPORTADOR

Geralmente as empresas importam materiais e bens para revenda, industrialização e consumo, além de ativos imobilizados.

É possível importar qualquer produto? É proibida a importação de determinados materiais, por exemplo: pneus usados, produtos danosos ao meio ambiente e à saúde, lixo ou carros usados, materiais bélicos, etc. Ainda existem os materiais que necessitam de uma licença especial de importação.

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

Licença de Importação – LI, é um documento eletrônico processado através do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, utilizado para licenciar as importações de produtos cuja natureza ou tipo de operação está sujeita a controles de órgãos governamentais. Serve para obter a autorização/conformidade do órgão que responde pelo controle daquele produto ou operação. Entre os órgãos que realizam esse tipo de liberação, estão:

· Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA

· Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA

· Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA

· Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT

· Departamento de Polícia Federal – DPF · Agência Nacional do Cinema – ANCINE

· Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO

· Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL– Comando do Exército – COMEXE

· Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX

· Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP

· Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM

· Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq

· Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA

· Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT O pedido de licença de importação deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou seu representante legal, ou ainda, por agentes credenciados pelo Decex, da Secex, e pela RFB.

FORNECEDOR ESTRANGEIRO

Existem empresas que trabalham exclusivamente para encontrar os fornecedores mais adequados para cada tipo de negócio. Se a comunicação for diretamente com o fornecedor, algumas informações relevantes devem ser levadas em cota:

• Qual a quantidade desse tipo de produto que você gostaria de importar e quantas unidades de cada variação (tamanho, cores, etc); 

• Qual a quantidade mínima por produto (QMP) que você pode importar; 

• A frequência com a qual você gostaria de fazer essa importação e qual o valor que ele conseguiria te oferecer para ser um fornecedor recorrente; 

• Quais as opções para o pagamento do pedido que ele pode te oferecer; 

• Existe algum custo para o envio de amostra do produto em questão antes de fechar a negociação?

Não feche negócio se ainda não estiver totalmente seguro que o fornecedor vai ser capaz de entregar o seu pedido com a mesma qualidade que a amostra.

RADAR
RADAR é a sigla de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros e consiste em um registro obrigatório para todas as empresas que desejem realizar atividades de importação ou de exportação.

RADAR LIMITADO é um limite regulamentar de 150.000 Dólares por semestre para as Importações e ILIMITADO para as Exportações.

RADAR ILIMITADO é para empresas mais experientes que precisam de um limite além de 150.000 Dólares por semestre para as Importações e ILIMITADO para as Exportações.

SISCOMEX
Tem como objetivo orientar exportadores, importadores e outros intervenientes quanto aos procedimentos necessários à habilitação para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior. Este sistema permite o registro de operações de pessoas físicas ou jurídicas que desejem exportar ou importar, tanto por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiros ou por encomenda.

PLANEJAMENTO DE CUSTOS NA IMPORTAÇÃO

O primeiro passo é adequar a mercadoria à NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul. Trata-se de um código criado pela Receita Federal para definir a conjuntura tributária do material. Já os impostos sobre importação podem variar entre 0% e 35%, dependendo muito da classe em que o produto se enquadra. Sem falar em tributos recorrentes, que também podem variar de acordo com as características do produto. Impostos como:

· PIS 

· COFINS 

· IPI 

· ICMS 

O importador também pode arcar com seguros e fretes nacionais e internacionais, tarifas bancárias, taxas portuárias, despachantes, entre outros.

ACORDO DE COMPRA INTERNACIONAL É um elemento chave para desenvolver relações comerciais, evitar possíveis controvérsias e por suas funções econômicas e jurídicas. Existem modelos de contrato propostos pela Câmara Internacional de Comércio – CIC, para diferentes tipos de mercadorias e possíveis situações. O contrato deve incluir o conjunto de circunstâncias e condições da operação:

· Identificação das partes envolvidas na venda; 

· Finalidade do contrato e descrição das mercadorias;

 · Preço, meios e prazo de pagamento, possíveis inadimplências, impostos, taxas e tarifas, etc; 

· Data e local de entrega, tipo de transporte, seguro e garantias; 

· Condições de envio e entrega, com indicação da regra acordada dos Incoterms; 

· Documentos comerciais e financeiros exigidos pelo comprador; 

Todos os contratos devem ser baseados em uma oferta comercial anterior da parte vendedora e sua aceitação pelo comprador.

MEIOS DE PAGAMENTO

Dependendo da relação de confiança entre as partes, do risco comercial e do país do qual o pagamento será emitido, um meio de pagamento com garantias maiores ou menores pode ser acordado.

Meios simples de pagamento:

· Cheque pessoal; 

· Cheque bancário; 

· Ordem de pagamento simples e documental; 

· Remessa Simples. Documentário de pagamento: 

· Remessa documental. É um pagamento contra a apresentação de uma série de documentos e pode ser à vista; 

· Crédito documentário. É um instrumento emitido por um banco (o banco emitente), a pedido de um cliente (o tomador do crédito). De conformidade com instruções deste, o banco compromete-se a efetuar um pagamento a um terceiro (o beneficiário), contra entrega de documentos estipulados, desde que os termos e condições do crédito sejam cumpridos.


IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA
Na importação por Conta Própria, o importador (empresas trading/comerciais importadora), utiliza seus recursos próprios para comprar produtos no exterior, e depois de sua nacionalização os revende no mercado interno para outra pessoa jurídica, respondendo por todos os tributos devidos na importação e na saída dos produtos internamente. Nestas operações, o recolhimento do Imposto de Importação, do IPI, da contribuição ao Pis/ Importação, da Cofins/Importação e do ICMS, diversamente da operação “por conta e ordem de terceiros”, são de inteira responsabilidade da comercial importadora.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

O que caracteriza a importação por conta e ordem de terceiros é a realização de operação de comércio exterior com recursos de terceiro. Ela se caracteriza pela vinculação das duas empresas envolvidas, a importadora e a adquirente, para a realização de processo de importação onde ambas são responsabilizadas pela operação da emissão de todos os documentos de importação, inclusive na DI (Declaração de Importação) registrada no SISCOMEX (Sistema da Receita Federal de formalização de importações e exportações).

Neste caso a trading é mera mandatária do adquirente da importação. Portanto, o montante correspondente à mercadoria importada configura, na importadora, ingresso de recursos de terceiros para o cumprimento do mandato atribuído. Neste caso, a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS na atividade da importadora deve ocorrer somente sobre o valor dos serviços prestados, valor esse que representa a receita decorrente de sua prestação de serviços. Como dito, a empresa importadora atua, tão somente, como prestadora de serviços, já que a operação é realizada com recursos do adquirente. É importante ressaltar que por disposição legal expressa, o adquirente da mercadoria de procedência estrangeira é responsável solidário pelo pagamento dos tributos, respondendo, inclusive, conjunta ou isoladamente, pelas infrações cometidas na operação. Sendo assim, realizada uma importação por conta e ordem do adquirente, não tendo o importador recolhido os valores referentes aos tributos incidentes na operação, restará ao adquirente a responsabilidade pelo devido recolhimento.

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

Configura a importação de mercadorias por empresa importadora, para futura comercialização à empresa encomendante. Este tipo de importação é deflagrada pela encomenda de mercadorias de origem estrangeira por uma empresa encomendante a outra – importadora, que realiza a compra das mercadorias do fornecedor estrangeiro, com o comprometimento de vendê-las à empresa encomendante.

A empresa encomendante, neste modelo de importação, assume a condição de responsável solidária apenas em relação ao imposto de importação (art. 12 da Lei nº 11.281/2006, DL 37/66, art. 32, § único) e pelas infrações . Regimes de importação aduaneiras (DL 37/66, art. 95, VI). É extremamente importante destacar o seguinte requisito: tanto a importadora quanto a encomendante devem ter capacidade econômico-financeira para adquirir as mercadorias encomendadas, sob risco de sofrerem o procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF nº 228/02, cujas principais conseqüências, dentre outras, é a aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes na hipótese de:

I – ocultação do verdadeiro responsável pelas operações, caso descaracterizada a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias;

II – interposição fraudulenta, em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, instauração de procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). É válido informar que estes são apenas resumos sobre cada tipo de importação. Antes de determinar qual será o ideal par ao seu negócio, faça um estudo aprofundado das opções.

ALGUNS DOCUMENTOS PARA IMPORTAÇÃO
Juntamente com o documento administrativo único (DAU), dependendo da operação e natureza das mercadorias importadas, os documentos mais comuns que devem ser apresentados para o desenvolvimento do processo aduaneiro são: · Fatura comercial; · Certificado de origem, se houver redução de tarifa, ou documentação que comprove a origem no caso de acordos bilaterais. 

Modelos: FORM-A, EUR-1 ou ATR; 

· Dados de transporte e seguro, de acordo com as condições de entrega acordadas;
· Documentos de transporte, dependendo do modo de transporte utilizado: · Certificações do produto que podem ser necessárias: saúde, veterinária, soberania, farmácia, fitossanitária, baixa voltagem, homologação, etc; · Certificações baseadas na política comercial do país de destino; · Licença de importação ou autorização; 

· Autorização de cotas; · Certificado para importação. 
Excepcionalmente, podem ser necessárias fotografias de inspeção física, catálogos, certificações específicas, e outros documentos.

TRANPORTE INTERNACIONAL
É o deslocamento entre dois países, regido por um contrato internacionalmente aceito entre as partes contratantes.

Para a escolha da modalidade adequada, é importante destacar que alguns fatores devem ser analisados, tais como pontos de embarque e desembarque, urgência na entrega, peso da carga, disponibilidade, custo do serviço e freqüência. As empresas contratadas são especializadas no transporte de cargas, obedecendo a um critério de procedimentos que são exigidos pelos órgãos competentes, como exemplo a Receita Federal do Brasil, que faz todo o monitoramento das mercadorias que são exportadas e importadas, através de um controle rigoroso legal.

TRANSPORTE AÉREO

É utilizado para transportar mercadorias de grande porte como de pequeno porte. Em razão da velocidade utilizada, o transporte aéreo é o que melhor preserva a saúde, integridade e frescor do produto, porém seu custo é muito mais elevado que as demais formas de transporte.

TRANSPORTE MARÍTIMO

Representa a maior parte dos serviços de transporte no comércio exterior, tendo como principal vantagem seu baixo custo.

TRANSPORTE RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO OU FLUVIAL

São alternativas para países limítrofes e transporte de curtas ou médias distâncias. Não é apropriado para longas distâncias, tendo em vista as características e dificuldades próprias destes tipos de transportes (passagem por fronteiras físicas de diferentes países, estradas em más condições, conexões e baldeamentos ferroviários, etc.).

INCOTERMS
Incoterms são todas as formas possíveis de distribuir responsabilidades e obrigações entre as duas partes. E isso é importante, pois é essencial que o comprador e o vendedor predefinam essas questões sobre o transporte das mercadorias. Veja abaixo o resumo sobre cada um deles: 
EXW (EX Works) – Neste caso, toda a responsabilidade da carga é do importador. O exportador tem a obrigação apenas de disponibilizar o produto e a fatura em seu estabelecimento. A partir daí, despesas ou prejuízos com danos ficam a carga de quem está comprando. Por causa disso, a modalidade é pouco utilizada, apesar de ser possível para qualquer meio de transporte. 
FCA (Free Carrier) – O importador indica o local onde o exportador entregará a mercadoria, onde cessam suas responsabilidades sobre a carga, que fica sob custódia do transportador. Pode ser utilizada por qualquer meio de transporte, inclusive multimodal. FAS (Free Alongside Ship) – A mercadoria deve ser entregue pelo exportador junto ao costado do navio, já desembaraçada para o embarque. As despesas de carregamento e todas as demais daí por diante seguem por conta do importador. Esse Incoterm é usado para transporte marítimo ou hidroviário. 
FOB (Free on Board) – É a modalidade mais usada. O exportador entrega a carga já desembaraçada a bordo do navio em porto de embarque indicado pelo importador. Dessa forma, todas as despesas no país de origem ficam a cargo do exportador. Os demais gastos, como frete e seguro, além da movimentação da carga no destino, correm por conta do importador. A modalidade também é restrita aos transportes marítimo e hidroviário. 
CFR (Cost and Freight) – Sob esse termo, o exportador entrega a carga no porto de destino, custeando os gastos com frete marítimo. Os riscos, no entanto, cessão a partir do momento em que a mercadoria cruza a amurada do navio, o que faz com que o seguro seja pago pelo importador, assim como o desembaraço no destino. Também está restrito aos modais marítimo hidroviário. 
CIF (Cost, Insurance and Freight) – Essa modalidade é semelhante ao CFR, mas o exportador é responsável também pelo valor do seguro. Portanto, ele tem que entregar a carga a bordo do navio, no porto de embarque, com frete e seguro pagos. A modalidade também é restrita aos modais marítimo e hidroviário. 
CPT (Carriage Paid to) – O termo reúne as mesmas obrigações do CFR, ou seja, o exportador deverá pagar as despesas de embarque da mercadoria e seu frete internacional até o local de destino designado. A diferença é que pode ser utilizado com relação a qualquer meio de transporte. 
CIP (Carriage and Insurance Paid to) – A modalidade tem as mesmas características do CIF, onde o exportador arca com as despesas de embarque, do frete até o local de destino e do seguro da mercadoria até o local de destino indicado. A diferença é que pode ser utilizado para todos os meios de transporte, inclusive o multimodal. 
DAF (Delivered At Frontier) – A carga é empregue pelo exportador no limite de fronteira com o país importador. Este termo é utilizado principalmente nos casos de transporte rodoviário ou ferroviário. 
DES (Delivered Ex Ship) – O exportador coloca a carga a disposição do importador no local de destino, a bordo do navio, arcando com todas as despesas de frete e seguro, ficando isento apenas dos custos de desembaraço. Utilizado exclusivamente para transporte marítimo ou hidroviário. 
DEQ (Delivered Ex Quay) – A mercadoria é disponibilizada ao importador no porto de destino designado, cabendo ao exportador, além de custos de frete e seguro, bancar os gastos com desembarque. O importador é responsável apenas pelos gastos com desembaraço. 
DDU (Delivered Duty Unpaid) – Essa modalidade possibilita o chamado esquema porta-a-porta, uma vez que fica a cargo do exportador entregar a mercadoria no local designado pelo importador, com todas as despesas pagos, exceção apenas para os pagamentos de direitos aduaneiros, impostos e demais encargos da importação. Pode ser utilizado para qualquer modalidade de transporte. 
DDP (Delivered Duty Paid) – Esse sistema é exatamente o oposto do EXW, pois toda a responsabilidade da carga é do exportador. Ele tem o compromisso de entregar a mercadoria no local determinado pelo importador, pagando inclusive os impostos e outros encargos de importação. Ele apenas não arcara com o desembaraço da mercadoria. Pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte.
Desembaraço Aduaneiro
É a liberação de uma mercadoria pela alfândega para a entrada no país, depois de a sua documentação ser verificada. Define-se como sendo o ato final ao despacho aduaneiro, ou seja, é o procedimento pelo qual o órgão federal considera a operação de importação finalizada, e a partir deste momento as mercadorias podem ser liberadas ao importador. No despacho de importação, verificam-se os dados declarados pelo exportador, os documentos apresentados e a conformidade com a legislação específica referente ao produto.

DESPACHANTE ADUANEIRO é o profissional que será seu representante legal perante os órgãos relacionados ao comércio exterior. Suas principais atividades são:

1 – Preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;

2 – Subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;

3 – Ciência e recebimento de intimações, notificações, autos de infração, despachos, decisões e outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;

4 – Acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;

5 – Recebimento de mercadorias desembaraçadas; 6 – Solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira.

SISCOSERV
O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio. A finalidade maior do Siscoserv é controlar os dados referentes a compra e venda de serviços, Intangíveis e outras operações (que são as que não se encaixam em nenhuma das duas anteriores) entre um domiciliado no Brasil e um domiciliado no exterior. É uma obrigação acessória, e o seu não cumprimento implica em multas, segundo o próprio manual informatizado do Siscoserv.

A obrigatoriedade de registro no Siscoserv é sempre da pessoa ou empresa residente no Brasil. A responsabilidade pelos registros no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado (na intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Para efetuar os registros é necessário que a pessoa possua e-CPF e, em caso de representar uma empresa, possua uma Procuração Eletrônica. O cadastro pode ser feito diretamente no site dos órgãos responsáveis ou por empresas que oferecem este serviço de terceirização de registro, através de transmissão em lote, utilizando sistemas específicos.

DISPENSADOS A FAZER REGISTRO NO SISCOSERV

· Pessoas Jurídicas optantes pelo regime Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI) (desde que não utilizem os mecanismos de apoio ao Comércio Exterior).

· Pessoas Físicas residentes no país, que, em nome individual, não explorem habitual e profissionalmente qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro (Desde que não utilizem mecanismos de apoio ao Comércio Exterior e/ou realizem operações em valor superior a trinta mil dólares ao mês).

E por que é importante mencionar o SISCOSERV? Porque um dos serviços obrigatórios de registro é o frete, e este serviço, deve ser registrado por quem o contratou, em muitos casos, o importador.

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